Direitos humanos--" Refugiados."
Segundo a Convenção de Genebra de 1951, artigo1, o termo refugiado aplica-se a qualquer pessoa que (...) receando com razão ser perseguida em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou das suas opiniões políticas, se encontre fora do país de que tem a nacionalidade e não possa ou, em virtude do dito receio, não queira pedir a protecção daquele país;
Segundo a Convenção de Genebra de 1951, artigo1, o termo refugiado aplica-se a qualquer pessoa que (...) receando com razão ser perseguida em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou das suas opiniões políticas, se encontre fora do país de que tem a nacionalidade e não possa ou, em virtude do dito receio, não queira pedir a protecção daquele país;
Segundo a Lei nº70/93 de 29 de Setembro, a Assembleia da República decretou que "é garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual(...).
"Os refugiados são frequentemente confundidos com aqueles que emigram por razões económicas e considerados "ilegais" e são um dos grupos mais vulneráveis em qualquer país de acolhimento e em muitos Estados os seus direitos continuam a ser violados.
In “AMI” em Portugal
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